Reavaliação de todos os imóveis adquiridos pelos bancos em reembolso de crédito próprio
Carta-Circular nº 11/2013/DSP, de 20-09-2013 do Banco de Portugal
O Banco de Portugal determinou o seguinte:
1- As instituições devem proceder à reavaliação de todos os imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio cuja data de avaliação seja igual ou superior a 1 ano, por referência a 31 de julho de 2013;
2- Adicionalmente, as instituições devem ainda proceder à reavaliação de todos os imóveis rústicos e dos terrenos para construção cujo valor considerado pela instituição (por referência a 31 de julho de 2013) assente numa avaliação elaborada com base no pressuposto do projeto concluído (v.g. método do rendimento). Na reavaliação a realizar deve ser considerado o seguinte:
– Se for expetativa que o projeto imobiliário não é realizável ou é muito dificilmente realizável, deve ser considerado apenas o valor do terreno no seu estado atual;
– Se for expetativa que o projeto imobiliário é realizável mas apenas num horizonte de médio ou longo prazo, a reavaliação deve refletir o adiamento dos cash flows de acordo com esse prazo. Para estas situações, o relatório de avaliação do perito deverá igualmente indicar qual o valor do terreno no seu estado atual.
3- As avaliações a que se referem as alíneas anteriores devem ser realizadas por peritos avaliadores registados junto da CMVM e externos à instituição e às entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, não podendo um mesmo perito avaliador concentrar mais de 20% das avaliações a realizar ou mais de 20% dos montantes objeto de avaliação. Por regra, as avaliações devem estar suportadas em visitas aos imóveis, só sendo aceites avaliações não presenciais em casos excecionais e devidamente justificados. As relações entre cada instituição e os respetivos peritos avaliadores devem ser objeto de contrato escrito.
Caso não sejam cumpridas as orientações anteriores, deverão ser aplicadas as percentagens de desconto constantes do quadro abaixo sobre os valores de avaliação dos imóveis que verifiquem as condições referidas nas alíneas a) e b) supra. Para períodos intermédios, as percentagens de desconto deverão ser aplicadas de forma proporcional.
As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, até 30 de novembro de 2013, informação com o detalhe dos imóveis que foram objeto de reavaliação, de acordo com um template a disponibilizar oportunamente pelo Banco de Portugal, através do BPnet.
Tabela de percentagens de desconto
|
Haircut
|
Antiguidade da avaliação |
≥ 50% Obra
|
< 50 % Obra
|
Entre 1 e 2 anos |
15,00%
|
20,00%
|
Entre 2 e 3 anos |
25,00%
|
35,00%
|
Mais de 3 anos |
50,00%
|
60,00%
|
www.bportugal.pt